Tribunal decide que Vale possui responsabilidade civil por danos ao meio ambiente

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, confirmou a legitimidade da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD para figurar no processo que trata de danos ao meio ambiente causados pelo naufrágio do navio Trade Daring, que afundou na Baía de São Marcos, em São Luís, Maranhão.

Foto: Nils Vanderbolt

O MPF apresentou ação contra a CVRD, a Smit Tak, empresa holandesa contratada pela CVRD, para o trabalho de reflutuação e remoção dos destroços da embarcação - ação conhecida por salvatagem –, e a Milea Maritime, suposta proprietária da embarcação, acusando-as de responsabilidade civil pelo fato de o navio Trade Daring ter afundado em razão de carga excessiva de minérios de ferro e manganês nos porões. Na ação, o MPF requereu que as empresas removessem todo o óleo que estava sendo derramado no minério e só depois retirassem o navio do porto por estarem causando danos ambientais.

As empresas, visando cada uma liberar-se da relação processual, afirmaram em primeira instância que estariam excluídas de responsabilidade civil. Alegaram não terem contribuído diretamente para o incidente. No caso, a decisão de 1º grau enfatizou o papel das três empresas no desenrolar do acontecido e explicou ter sido a CVRD quem solicitou autorização à Capitania dos Portos para iniciar as ações de reflutuação e remoção dos destroços da embarcação (salvatagem), com recursos próprios, tendo em vista a sua competência prevista no art. 33, § 1º, X, da Lei nº 8.630/93. Ao fazê-lo, lembrou o magistrado que esta assumira os riscos da operação, num momento delicado e com iminente perigo de vazamento de óleo nas águas da Baía de São Marcos.

O relator no TRF, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, reafirmou entendimento de 1º grau de que, em se tratando de dano ambiental, deve-se aplicar a teoria do risco integral, vigorante em tais circunstâncias, de que o simples fato do dano resultante de qualquer atividade lesiva ao meio ambiente impõe o dever imediato, direto, de ressarcimento e de recomposição dos bens lesados. As empresas não ficam excluídas de responsabilidade civil pelos danos eventuais ao meio ambiente, resultantes do acidente, tendo em vista que “toda e qualquer pessoa que tenha concorrido para sua existência tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação visando à prevenção e à reparação de tais danos, assim consideradas todas as pessoas que tenham interesses econômicos em empreendimento potencialmente danoso, independentemente de dolo ou culpa”.

Apelação Cível: 2000.01.00.101067-9/MA
Fonte: TRF1

 

 

 

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